O FIM DA ERA VARGAS
Por Almir Pazzianotto Pinto
O período que se convencionou denominar de “era Vargas” se apóia sobre três símbolos: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Carteira de Trabalho e o Imposto Sindical. Com a reverência que lhes devemos, pela presença que têm na história das lutas sociais, já não deixam de ser ícones envelhecidos, que sobrevivem graças à inoperância do Poder Legislativo.
A antiga Carteira de Trabalho não resiste ao confronto com o vulgarizado cartão magnético de identidade - e o banco eletrônico de dados revela quão superado se encontra o sistema de livros e fichas de registro de empregados. Da CLT pouco é necessário dizer, tamanho o seu nível de obsoletismo. Quanto ao Imposto Sindical, criado em 1939, regulamentado em 1940, transplantado para a Consolidação em 1943 e reciclado em 1976 com o nome de Contribuição Sindical, ninguém desconhece a contribuição que tem dado para a depreciação da vida associativa, como um dos promotores e financiadores do peleguismo.
Antiga é a luta contra o Imposto Sindical. A rigor, iniciou-se com a promulgação da Constituição democrática de 1946. No clássico livro O Problema do Sindicato Único no Brasil, editado em 1952, Evaristo de Moraes Filho pregou que fosse extinto, por considerá-lo incompatível com o regime democrático. Sustentou Evaristo que, “diante de uma Constituição e de um regime democrático, parece-nos verdadeiramente exorbitante a cobrança compulsória de uma taxa, com a qual não se beneficiam diretamente os contribuintes”.
Tudo, nessa cota coercitiva, traz a cor, o odor e o sabor do corporativismo fascista, extraído pelo nosso Direito do Trabalho da Carta del Lavoro da Itália de Mussolini, que as Constituições de 1946 e 1988 não conseguiram erradicar de maneira definitiva.
O desgastado peleguismo sindical esforça-se para impedir que os assalariados - operários, comerciários, bancários, motoristas, jornalistas, aeronautas, aeroviários, portuários, marítimos, rurais - recuperem a prerrogativa, perdida em 1940, de decidir se concordam, ou não, em suportar os custos de milhares de entidades artificiais, e de tantos dirigentes vitalícios à frente de sindicatos, federações e confederações.
Lavra, entre profissionais do sindicalismo, incontrolável terror e pânico de serem postos à prova no teste de liderança e representatividade, que se manifestará no momento do pagamento espontâneo da contribuição. É que eles foram habituados, desde o Estado Novo, a permanecer à sombra do governo, às eleições manipuladas e ao dinheiro fácil, que gastam como querem e do qual jamais apresentam contas.
Sustentam eles que o projeto trará a ruína da estrutura sindical, e que parte das entidades não se preparou para experimentar a perda da contribuição impositiva. Deixam de reconhecer, porém, que não conseguem ampliar o quadro de filiados pagantes de mensalidades voluntárias, e que se torna cada vez mais largo o espaço entre dirigentes ultrapassados e trabalhadores politizados, operosos e esclarecidos.
Dados do Ministério do Trabalho revelam a presença de aproximadamente 20 mil entidades sindicais no País. Basta contá-las em nosso Estado para se perceber a desproporção entre sindicatos e federações e o volume de trabalhadores no mercado formal. É do Ministério, por sinal, a afirmação de que o aumento significativo, após a Constituição de 1988, “resultou menos da organização sindical e bem mais da fragmentação de entidades preexistentes”, e que lavra autêntica “bagunça” nessa esfera, como noticiou a Folha de S.Paulo em 8 de abril deste ano.
Lembro que, em novembro de 1990, o presidente Fernando Collor de Mello baixou a Medida Provisória nº 275, que dispunha sobre a extinção da Contribuição Sindical. O projeto de conversão foi, todavia, retirado, diante da obstinada resistência das confederações, federações, dos sindicatos e centrais.
A sabedoria do representante do PPS, autor da emenda aprovada na Câmara dos Deputados, consiste em não propor que seja extinta a contribuição, mas em transformá-la em recolhimento facultativo. A partir do instante em que a legislação entrar em vigor, caberá a cada empregado, no exercício dos direitos de cidadania, resolver se paga ou se discorda de fazê-lo, conforme a sua melhor conveniência. A proposta do representante do PPS está em harmonia com o princípio de livre associação fixado na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e presente nos artigos 5º e 8º da nossa Lei Maior - o primeiro, ao tratar do direito de livre associação, assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” e o segundo, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Cumpre, ainda, recordar que a Exposição de Motivos do Projeto de Lei de Relações Sindicais, assinada pelo então ministro do Trabalho Ricardo Berzoini - e o projeto, remetido ao Congresso Nacional pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva -, destaca como um dos objetivos da reforma “a extinção de qualquer recurso de natureza parafiscal para custeio das entidades sindicais e a criação da contribuição de negociação coletiva”.
Se houver, apesar de tudo, quem interprete o exercício do direito de opção, quanto ao pagamento do Imposto Sindical, como atitude antiética, imoral e vulnerante das garantias fundamentais dos trabalhadores, a palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal. Nunca aos sindicalistas beneficiados pelo dinheiro ou ao Ministério do Trabalho.
Almir Pazzianotto Pinto
Publicado no Estado de São Paulo em 29 de outubro de 2007
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