Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radiotransmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação de Curitiba e Região Metropolitana

PROPOSTAS PARA A PREVIDÊNCIA (VII): A MUDANÇA DAS PENSÕES

Por Fabio Giambiagi

O artigo de hoje do "decálogo" de reformas previdenciárias é sobre a mudança no valor das futuras pensões - que correspondem a quase 30 % dos benefícios previdenciários. Como é sempre incômodo opinar sobre os outros, vou me referir ao caso da minha própria família. Meu pai faleceu há vários anos e minha mãe é pensionista do INSS. Com a morte do meu pai, as despesas do núcleo familiar que meus pais formavam - os filhos somos todos adultos e saímos da casa paterna há muitos anos - diminuíram bastante. A redução não é de 50%, uma vez que há despesas que continuam sendo as mesmas: o valor de contas como luz ou gás é parecido; a despesa com empregada doméstica é a mesma etc. Por outro lado, em itens como alimentação, saúde, transporte, lazer, etc. a família - agora de uma pessoa apenas - representada por minha mãe tem uma despesa muito menor - nesses casos, sim, em torno de 50 % - em relação à que tinha quando meu pai ainda vivia. Em tais situações, com o falecimento de uma das partes do casal, quando o pensionista (geralmente, a mulher) herda a pensão integral, a renda média e - em alguns casos - a poupança da família aumentam. Há algo de estranho nisso.

A pensão é um benefício justo e forma parte do cardápio de qualquer sistema de previdência social razoavelmente estruturado. Há duas justificativas para isso. Uma é econômica: embora o nosso regime seja de repartição - pelo qual cada geração de aposentados, na prática, é sustentada pelas contribuições da geração ativa - ele incorpora certos princípios atuariais implícitos, e pode-se defender a idéia de que, na contribuição do segurado, encontra-se o direito a que o fluxo de recebimentos se estenda por alguns anos após o falecimento do titular. Embora a efetividade desse lastro financeiro dependa de cada situação, em muitos casos pode-se alegar que o recebimento representaria um direito pelo qual a pessoa terá efetivamente pago.

A segunda justificativa é de tipo social. Imagine-se o que seria do país se todas as viúvas ficassem sem a renda da pensão. A dramaticidade dessa situação leva naturalmente a que se aceite o princípio de que esta figura tem que continuar a ser um dos pilares básicos do nosso sistema de Previdência, com ou sem reforma.

Pensão deve ser inferior ao benefício original, deve estar associada ao número de filhos e ter uma regra diferente para as pessoas de menor renda.

O fato de reconhecer a necessidade de permanência das pensões, porém, não significa que as regras sob as quais elas são concedidas não possam mudar. Hás dois tipos de mudança que deveriam ser introduzidas e que estão associadas a razões diferentes.

A primeira modificação é o fim das aberrações. A legislação brasileira é tão permissiva na matéria, tão paternalista e tão absurda, que permite casos como o que se passa a relatar. Um idoso de 85 anos, parcialmente abandonado pelos filhos, no crepúsculo da vida, casa no papel com uma enfermeira de 25 anos. Um mês depois, morre e a viúva herda a pensão integral, que provavelmente irá manter por quase 60 anos, se gozar de boa saúde. Sejamos francos: trata-se de um disparate - rigorosamente permitido pela legislação, porém. Nesses casos, o benefício simplesmente não deveria existir. É preciso pensar em algumas regras restritivas que impeçam a existência desses casos, seguindo o que fazem outros países - por exemplo, exigindo um período mínimo de anos de vida em comum para o recebimento da pensão; ou limitando-a a poucos anos nos casos em que o(a) beneficiário(a) é muito jovem. De fato, nesse caso específico, se a enfermeira de fato cuidava do idoso, ao falecer este, a pessoa poderia ficar sem renda, acarretando uma situação indesejável. Não há razão alguma, contudo, nesse caso, para que a pessoa não possa recompor a sua vida algum tempo depois. O Estado não pode virar um grande benfeitor nesse tipo de situações anômalas. Não haverá obstáculos maiores a tornar a legislação mais restritiva neste ponto, pois 99,9 % da população concordará com a reforma.

A segunda mudança é mais delicada e diz respeito à situação dos companheiros(as) que acompanharam a mulher ou o esposo durante anos, pessoas essas que até hoje fazem jus a receber 100% do benefício original do titular. É preciso deixar bem claro que ninguém está pensando em mudar a pensão de quem já recebe o benefício. Quem é pensionista continuará a receber o mesmo valor que recebe atualmente, uma vez que ganhou um direito adquirido e este deve ser considerado sagrado por qualquer reforma, sem o que, se ela passar pelo Congresso, será derribada pelo Supremo Tribunal federal (STF). O que se discute é qual será a regra para a concessão das pensões futuras.

O que defendi nos últimos anos - conjuntamente com alguns técnicos do IPEA, com destaque para os trabalhos feitos por Paulo Tafner - é que uma reforma da Previdência adote, neste particular, três princípios: i) o valor da pensão deve ser, em geral, inferior ao do benefício original; ii) a proporção em relação ao benefício original deve estar associada ao número de filhos menores; e iii) deve haver uma regra diferenciada para as pessoas de menor renda.

Uma regra para pensar, seria definir uma pensão igual a 60% do benefício original, respeitados os seguintes condicionantes: a) o valor da pensão não poderia ser inferior a um piso previdenciário; e b) haveria um adicional de 20% por filho menor, até o máximo de dois filhos, quando o benefício corresponderia a 100% do benefício original.

A viúva de uma pessoa que tivesse uma aposentadoria de R$ 2 mil receberia então uma pensão de R$ 1.200, que poderia chegar a ser de até R$ 2 mil se ela tiver dois filhos menores ou mais. Já uma viúva sem filhos de uma pessoa que tivesse uma aposentadoria de R$ 600, teria que receber, pela regra dos 60%, uma pensão de R$ 360, mas como esse valor seria inferior ao piso ela acabaria recebendo R$ 380 (ou R$ 600 se tiver dois filhos menores ou mais). É possível pensar em variantes em torno destes números, mas os princípios expostos parecem um bom roteiro a ser seguido.

Fabio Giambiagi, economista, co-organizador do livro "Economia Brasileira Contemporânea: 1945/2004" (Editora Campus)

Publicado no Valor Econômico em 19 de dezembro de 2007